Processo 0001162-66.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001162-66.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRAZIL FARM PRODUCAO AGRICOLA SA, de parte, do teor do Acórdão de Id.361ef43, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26072719345312300000016814703, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE RESCISÃO INDIRETA, HORAS EXTRAS E DANO MORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão proferido pela Primeira Turma que negou provimento a ambos os recursos ordinários e manteve a procedência parcial dos pedidos da exordial. 2. A embargante aponta omissões quanto à análise das faltas patronais ensejadoras da rescisão indireta, à valoração do depoimento do preposto e à distribuição do ônus da prova referentes às horas extras, e, por fim, à apreciação dos fatos constitutivos de dano moral, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar concretamente as faltas patronais previstas no art. 483 da CLT para o reconhecimento da rescisão indireta; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à valoração do depoimento do preposto e à distribuição do ônus da prova para o pleito de horas extras; e (iii) saber se o julgado deixou de enfrentar fatos constitutivos de dano moral como jornada extenuante, sobrecarga funcional e isolamento rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto à rescisão indireta, porquanto o acórdão rejeitou o pleito com base na ausência de imediatidade (configuração de perdão tácito), questão prejudicial que torna prescindível a análise individualizada das faltas alegadas (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A própria autora confessou em depoimento que optou pelo pedido de demissão, não considerando as condições insuportáveis ao tempo dos fatos. 5. Inexiste omissão quanto ao tema das horas extras, pois o julgado não apenas transcreveu o depoimento do preposto, mas o valorou no contexto de prova dividida, afastando a jornada ininterrupta declinada na inicial ante a comprovação de intervalos prolongados. A distribuição do ônus seguiu a legislação de regência (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), afastando-se a Súmula nº 338, I, do TST em razão de a ré possuir menos de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). 6. Inexiste omissão acerca do dano moral, visto que a premissa fática para o pedido (jornada exaustiva) restou afastada, prejudicando os desdobramentos de sobrecarga e esgotamento. Ademais, registrou-se que o mero isolamento rural é característica inerente à atividade agrícola, não configurando ato ilícito apto a gerar indenização. 7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito probatório. Com a adoção de tese explícita sobre os temas, considera-se atendido o requisito…
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