Processo 0001162-71.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001162-71.2024.5.10.0103 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECORRIDO: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001162-71.2024.5.10.0103 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF - SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR DO CAIC BERNARDO SAYAO (REVEL) RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: LUDMILA LAVOCAT GALVAO VIEIRA DE CARVALHO ORIGEM: 3.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF EMENTA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA LIMITADORA. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL LIGADO À SAÚDE E SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência pacificada do E. Supremo Tribunal Federal e do Col. Tribunal Superior do Trabalho reconhece a ampla legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 8º, III, da CF e art. 81, III, do CDC). 2. O pleito de adicional de insalubridade aos substituídos que exercem a limpeza de banheiros num mesmo estabelecimento (CAIC) decorre de origem fática comum, caracterizando homogeneidade, ainda que a liquidação dependa de variáveis individuais. 3. Embora o E.STF tenha fixado a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1046 da Repercussão Geral), ressalvou-se os "direitos absolutamente indisponíveis". 4. O adicional de insalubridade constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo infenso à negociação coletiva que vise suprimi-lo ou criar critérios restritivos artificiais (art. 611-B, XVIII, da CLT). 5. A caracterização da insalubridade, mormente para aferir se o local enquadra-se no conceito de "grande circulação", consoante orientação gizada na Súmula 448, II, do TST, exige a realização de perícia técnica por imperativo do art. 195, § 2º, da CLT. 5. O indeferimento da prova técnica, seguido da extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse, configura inegável cerceamento do direito de defesa, descrito no art. 5º, LV, da CF, com ressalvas deste Relator. Recurso ordinário do sindicato autor conhecido e provido, acolhendo-se a nulidade por cerceamento do direito de defesa. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença (p. 713 e seguintes, Id. 3f44299) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. O d. Magistrado rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito (embora em sede de extinção terminativa), concluiu que a postulação de adicional de insalubridade para os auxiliares de serviços gerais que limpam os banheiros do CAIC Bernardo Sayão não constitui direito individual…
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