Processo 0001162-71.2025.8.27.2703

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0001162-71.2025.8.27.2703
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ananás
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0001162-71.2025.8.27.2703/TO IMPUGNANTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) IMPUGNADO : AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO (OAB TO06594B) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação Retardatária de Crédito movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de AGROPASTORIL SÃO MIGUEL LTDA E OUTROS , objetivando a retificação de valores e classificação de créditos constantes no Quadro Geral de Credores (QGC) da Recuperação Judicial nº 0001787-76.2023.8.27.2703. Denoto pela leitura dos autos que o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar os pontos controvertidos e organizar a fase final de entrega da prestação jurisdicional. DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES A impugnação é perfeitamente admissível na modalidade retardatária , fundamentada no art. 10, §7º, da Lei nº 11.101/2005 (com redação da Lei nº 14.112/2020), visto que o Quadro Geral de Credores ainda não foi objeto de homologação judicial. Quanto à tese de preclusão arguida pela Recuperanda no tocante à classificação do crédito (Classe II vs. Extraconcursal), esta será apreciada conjuntamente ao mérito, considerando a natureza das garantias reais/fiduciárias vinculadas às cédulas de crédito mencionadas. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato e de direito sobre as quais repousa a controvérsia são: A exatidão aritmética, ou seja, se os valores pretendidos pelo BASA (R$ 7.601.982,14) observam estritamente o marco legal de 27/10/2023 (data do pedido de recuperação), conforme exige o art. 9º, II, da LREF. A natureza dos encargos, ou seja, se houve a exclusão de multas, juros moratórios e penalidades indevidas após a referida data. Por conseguinte, a classificação e a   definição sobre a natureza concursal ou extraconcursal de cada cédula, diante das garantias pactuadas. As partes, em manifestações anteriores, indicaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento com base no acervo documental já colacionado (Cédulas de Crédito, extratos e planilhas). Considerando que a matéria é predominantemente de direito e de prova documental técnica, e que as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial externa, DOU POR FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para o fim de DETERMINAR a intimação das partes  para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas Razões Finais, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente parecer final conclusivo sobre os cálculos (conferindo a adequação ao art. 9º, II, da LREF) e sobre a classificação dos créditos, conforme art. 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Por fim, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Ananás - TO, data certificada no sistema.   JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM

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