Processo 0001162-73.2025.5.08.0109

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001162-73.2025.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001162-73.2025.5.08.0109 RECORRENTE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES LTDA RECORRIDO: SYDNEY THIAGO BARBOSA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b80254 proferida nos autos. RORSum 0001162-73.2025.5.08.0109 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES LTDA JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO (PA015848) Recorrido:   SYDNEY THIAGO BARBOSA BARROS RECURSO DE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id c67be71; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 15f6b41). Representação processual regular (Id 62ae890). Entretanto o recurso de revista não deve ser conhecido porque deserto. Cabe inicialmente relatar que a recorrente, ao interpor o recurso de revista, não efetuou o preparo e que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não dispõe de recursos para recolhimento das custas processuais e para pagamento do depósito recursal, pois a "empresa ré, em simples pesquisa no sítio dos Tribunais, reúne inúmera Reclamações Trabalhistas, inclusive algumas condenações e acordos judiciais, o que compromete significativamente seu caixa, impossibilitando o pagamento das despesas decorrentes do processo e manutenção da atividade empresária, como por exemplo, o pagamento dos salários dos colaboradores da empresa e pagamento dos acordos judiciais" Todavia, no caso presente, configurou-se a preclusão consumativa e a imediata deserção do apelo, pois consta nos autos, que já fora apreciado e indeferido o pleito de benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão monocrática (ID. 0e99863) sob o fundamento de que "a reclamada não acostou qualquer documentação apta a comprovar a condição alegada, não apresentando nenhuma prova da alegada hipossuficiência de recursos, de modo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita baseou-se em meras alegações". Sabe-se que, consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Nesse contexto, em não sendo comprovada a hipossuficiência financeira da parte reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, e determina-se a intimação da recorrente para, caso queira, efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive a SBDI-1 do TST, no sentido de que, se a parte não recorreu da decisão que indeferiu o benefício no momento adequado, nem recolheu o preparo recursal, não pode, posteriormente, renovar o pedido da gratuidade apenas para relevar a deserção: [...] II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO . 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o…

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