Processo 0001162-75.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001162-75.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001162-75.2025.5.06.0191 RECORRENTE: EWERTON JOSE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. JUS VARIANDI. AUSÊNCIA DE RETALIAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. LIMITES LEGAIS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários correlatos, mantendo apenas a condenação parcial já fixada na origem. O recorrente sustenta a existência de faltas graves patronais consistentes em imposição de plantões extras sem contraprestação, supressão parcial do intervalo intrajornada, ausência de fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação e transferência retaliatória de posto de trabalho após o ajuizamento de ação trabalhista anterior. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e requer majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restaram configuradas faltas patronais graves aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT; (ii) examinar a possibilidade de incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) analisar a alegação de alteração contratual lesiva e perseguição funcional decorrente de mudança de posto de trabalho; e (iv) definir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de falta patronal grave, apta a inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, não se configurando diante de meras irregularidades contratuais ou controvérsias pontuais. As alegações de labor extraordinário sem pagamento e supressão do intervalo intrajornada já foram apreciadas em reclamação trabalhista anterior entre as mesmas partes, na qual se reconheceu a validade dos controles de jornada e a regular quitação das parcelas correspondentes, inexistindo prova nova capaz de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas. O termo de renúncia ao vale-transporte firmado pelo reclamante afasta a alegação de inadimplemento patronal, inexistindo comprovação de posterior requerimento regularmente formulado e indeferido pela empregadora. A alteração do posto de trabalho decorreu de solicitação do tomador dos serviços, circunstância inserida na dinâmica ordinária dos contratos de terceirização de vigilância, configurando exercício regular do jus variandi patronal, sem demonstração de prejuízo efetivo ou intuito retaliatório. A mera coincidência temporal entre o ajuizamento de ação trabalhista anterior e a posterior realocação funcional, desacompanhada de prova concreta de perseguição ou…

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