Processo 0001162-86.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001162-86.2025.5.09.0128 AUTOR: LUIZ CARLOS DE QUADROS RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a11bba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, com base nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste "decisum", acolho em parte os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS DE QUADROS, autor, em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, ré, para: I...condenar a ré a entregar ao autor novas guias rescisórias para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego (TRCT cód. 01, CD e SD), sob pena de pagamento de indenização equivalente, conforme número de parcelas assegurado pela legislação pertinente; II...condenar a ré a pagar ao autor os valores pertinentes às verbas objeto da condenação exarada na fundamentação supra. O crédito será apurado mediante cálculos, deduzidos valores quitados sob iguais títulos pelo critério global, não prosperando a tese de limitação da condenação aos valores indicados na exordial para cada pedido, que se tratam de meras estimativas dos créditos devidos, não possuindo a natureza de exaurimento absoluto dos pedidos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, da lei e da Súmula 200 do TST, a partir da exigibilidade de cada parcela. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Requisite-se ao Egrégio Regional os honorários do perito engenheiro (R$1.500,00). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10% do montante pecuniário dos pedidos rejeitados. Nada obstante a obrigação acima reconhecida, mas tendo em conta os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, cujo prazo iniciar-se-á na data de trânsito em julgado desta sentença. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória dos juros de mora, férias mais um terço, multas e FGTS, sendo de cunho salarial as demais verbas. Custas processuais pela ré no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor da condenação (art. 789, I, CLT). Cumpra-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
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