Processo 0001162-89.2023.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-89.2023.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001162-89.2023.8.17.2260 AUTOR(A): ERONILDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: 49.514.751 RAUL VICTOR TREVISAN PEREIRA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242506877 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ERONILDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de COLISEUM – RAUL VICTOR TREVISAN PEREIRA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Consta na inicial que, em 30 de março de 2023, o autor foi vítima do golpe do “falso leilão” de veículos, tendo sido induzido a realizar a transferência bancária no importe de R$ 19.950,00 para a conta da primeira parte ré, Raul Victor, mantida e gerida pela segunda requerida (PagSeguro), acreditando se tratar da arrematação de um veículo em plataforma virtual. Assevera que, de imediato à constatação da fraude, providenciou a lavratura de Boletim de Ocorrência policial e contatou a instituição financeira PagSeguro (protocolos nº 01873288 e 05246049), mas a ré asseverou necessitar de prazos dilatados para rastreio e não restituiu a quantia subtraída. Ao final, requereu: a) A concessão da tutela provisória de urgência na forma dos artigos 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam bloqueados valores obtidos em contas vinculadas ao CNPJ n° 49.514.751/0001-15 e respectivo CPF vinculado a primeira ré; b) A concessão da tutela provisória de urgência na forma dos artigos 294, 297 e 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam bloqueados valores obtidos em contas vinculadas ao CNPJ n° 49.514.751/0001-15 e respectivo CPF vinculado a primeira ré; c) A condenação ao pagamento do indébito, totalizado no importe de R$ 39.900 (trinta e nove mil e novecentos reais), visto que a obtenção ilícita mediante fraude se deu no montante de R$ 19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais) até a propositura desta actio, dos acréscimos de multa e de juros moratórios legais, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; Na decisão de id n ° 134308160, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando o bloqueio online de ativos financeiros do réu Raul Victor (CNPJ 49.514.751/0001-15) via SISBAJUD. Em fase superveniente, o autor obteve o deferimento no TJPE (Agravo de Instrumento n° 0000771-71.2024.8.17.9480) para uso dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD a fim de localizar os endereços do fraudador. Não obstante as pesquisas, o corréu não foi localizado. O juízo deferiu o bloqueio de veículos do fraudador via RENAJUD, dada a baixa voluntária da empresa fraudadora com forte indício de despatrimonialização. Apresentada contestação id n° 1744, a ré PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, pugnou pela total ausência de responsabilidade e ruptura do nexo de causalidade. Argumentou que…

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