Processo 0001162-90.2012.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001162-90.2012.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0001162-90.2012.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: ERISVALDO S COSTA SENTENÇA CÍVEL (COM MÉRITO) RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ em face de ERISVALDO S COSTA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Conforme se depreende dos autos, o processo foi devidamente suspenso com fulcro no Artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ante a não localização do devedor para citação. Durante o prazo suspensivo de 1 (um) ano, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão anual, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Encerrado o referido lapso temporal, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição e apresentar causas impeditivas (ID 160938160), todavia, conforme atesta a Certidão de ID 175133701, o ente público permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer oposição ou requerimento de diligências úteis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente em execução fiscal é regida pela Lei de Execução Fiscal (LEF) (Lei nº 6.830/80) e pelo Código Tributário Nacional (CTN), principalmente o artigo 174 do CTN. Consoante decisão do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o termo inicial de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Neste sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO (PC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). (…) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens…

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