Processo 0001162-90.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-90.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001162-90.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE - CE30491 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAULO FEITOSA DE MOURA PORTO - CE22854 IMPETRADO: DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE TERCEIRO INTERESSADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado no Plantão, pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, em face de ato praticado pelo Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, a fim de obter provimento jurisdicional que assegure o regular prosseguimento e formalização de convênio destinado à aquisição de equipamento de ressonância magnética 1,5 Tesla destinado ao fortalecimento da atenção especializada no âmbito do SUS municipal. Nesse sentido, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a regularização das pendências cadastrais e fiscais apontadas, inclusive CADIN/CAUC e certidões de regularidade perante a RFB/PGFN e o FGTS, como condição impeditiva à formalização do convênio voltado à saúde. Requerem, ainda, que seja assegurada a manutenção do trâmite ativo da proposta/convênio nos sistemas federais competentes, vedando-se a prática de atos de bloqueio, rejeição, devolução, encerramento de fluxo ou arquivamento motivados exclusivamente pelas pendências discutidas nos autos. Ao final, postulam a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, para reconhecer a incidência do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso concreto e afastar definitivamente a exigência das referidas regularidades fiscais e cadastrais como óbice à celebração do convênio e ao regular prosseguimento do ajuste. Foi inicialmente proferida decisão em regime de plantão judiciário (id 140141579) reconhecendo inexistir urgência qualificada apta à apreciação plantonista, determinando-se a remessa dos autos ao juízo natural. Posteriormente, já perante este juízo, foi deferida medida liminar (id 140206521) para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a regularização prévia das pendências cadastrais e fiscais apontadas, inclusive CADIN/CAUC e certidões perante a RFB/PGFN e o FGTS, como condição para formalização do convênio, bem como assegurasse a manutenção do trâmite ativo da proposta nos sistemas federais competentes, vedando-se atos de bloqueio, rejeição, devolução, encerramento ou arquivamento motivados exclusivamente pelas pendências discutidas nos autos. A autoridade impetrada prestou informações (id 141074873), confirmando que a proposta se encontrava aprovada e empenhada, informando que a formalização do convênio não havia ocorrido em razão da ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal, pendências perante o CADIN e FGTS, bem como da ausência de declaração de funcionamento regular, acrescentando que, após a decisão liminar, foram adotadas providências administrativas voltadas ao cumprimento da ordem judicial e à continuidade da tramitação do convênio. Segundo informado pela autoridade impetrada, contudo, a celebração do ajuste ainda depende da conclusão de etapas administrativas internas, incluindo elaboração e chancela das minutas padronizadas de convênio para o exercício de 2026, assinatura do…

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