Processo 0001162-91.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001162-91.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001162-91.2025.5.19.0004 RECORRENTE: WENINGTON MARCELINO DIAS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: WENINGTON MARCELINO DIAS PINTO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001162-91.2025.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: W. M. D. P. RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDOS: OS MESMOS e MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA    Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA SOBRE CONCLUSÃO PERICIAL EM CAIXAS SUBTERRÂNEAS (ART. 611-A, XII, CLT; TEMA 1046 STF). BANCO DE HORAS. INVÁLIDO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM REQUISITOS FORMAIS E INSPEÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 60, CLT; SÚMULA Nº 85, VI, TST). DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL; POR MAIORIA, ACOLHER PARCIALMENTE O RECUROS DA SEGUNDA RECLAMADA PARA LIMINTAR A CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. TERCEIRIZAÇÃO. FALÊNCIA DA PRESTADORA AUTORIZA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (SÚMULA Nº 331, IV, TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO CONFORME RAZOABILIDADE (ART. 791-A, § 2º, CLT). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA IMPROVIDO; RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. II. Caso em Exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face da sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade e das horas extras cheias, alegando a soberania da Convenção Coletiva de Trabalho, a legitimidade da impugnação ao banco de horas operada em réplica e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. A segunda reclamada (V.TAL) insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de amparo legal e falta de prova de prestação de serviços em seu benefício, além de rebater as condenações em horas extras, diferenças de produtividade e pugnar pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Diante da decretação de falência da devedora principal no curso do feito, impõem-se adequações formais no polo passivo e nas diretrizes de intimação, restando evidenciada a incapacidade patrimonial da prestadora em face dos créditos alimentares do trabalhador. III. Questões em Discussão As questões em discussão são: (I) se a autuação do feito reflete a regular condição de Massa Falida da primeira reclamada e se os atos de comunicação processual observam os ditames da Lei nº 11.101/2005; (II) se a previsão explícita de adicional de insalubridade em norma coletiva para trabalho em caixas subterrâneas prevalece sobre a conclusão técnica negativa do perito judicial; (III) se a arguição de invalidade do banco de horas em sede de réplica constitui inovação recursal ou se configura desdobramento legítimo do contraditório face ao fato impeditivo arguido em defesa; (IV) se o labor em condições insalubres e as restrições formais contidas no instrumento coletivo fulminam a validade do regime de compensação por banco de horas; (V) se as diferenças de produtividade possuem natureza salarial e se competia às reclamadas o ônus de colacionar as planilhas de desempenho e pesagem do obreiro; (VI) se os valores indicados de…

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