Processo 0001162-92.2025.5.12.0002

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001162-92.2025.5.12.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001162-92.2025.5.12.0002 AGRAVANTE: M & C COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA AGRAVADO: MAURO CELSO COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001162-92.2025.5.12.0002  AGRAVANTE: M & C COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA  AGRAVADO: MAURO CELSO COSTA        AP 0001162-92.2025.5.12.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. M & C COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA GABRIEL DE TOFFOL (SC50389) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO CELSO COSTA AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (SC17667)   RECURSO DE: M & C COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia o levantamento integral da restrição via RENAJUD. Sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé em data anterior à constrição judicial, destacando a ausência de provas de fraude, simulação ou conluio. Subsidiariamente, requer a substituição da restrição de circulação por simples restrição de transferência.    Consta do acórdão: "(...) A fim de proteger a boa-fé de terceiros, firmou-se a jurisprudência no sentido de que, para a configuração da fraude à execução, é necessária a prova do registro da penhora do bem alienado ou da má-fé do adquirente. Neste norte é o teor da Súmula 375 do STJ e da Súmula nº 45 deste Tribunal Regional, nos seguintes termos: (...) Tendo em vista as restrições (Transferência e Licenciamento) inseridas em 11-01-2025 sobre o veículo automotor de placa PXR9H74 por meio do RENAJUD, entende-se que a transferência de veículo após essa data configura fraude à execução. No presente caso, o documento de id. 5690eaa, consulta RENAJUD, demonstra que em 11-01-2025 foram inseridas duas restrições (Transferência e Licenciamento) sobre o veículo automotor de placa PXR9H74, pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau,  referentes ao processo n° 0000190-40.2016.5.12.0002. O terceiro embargante pretende comprovar a aquisição do veículo em 18-11-2024 por meio do contrato de compra e venda de id. e91a303. Entretanto, o referido contrato não possui a robustez necessária para comprovar a aquisição do veículo em 18-11-2024, porquanto o contrato não foi assinado por testemunhas, não foi registrado em cartório, não teve firma reconhecida em cartório, não prevê nenhum pagamento ao alienante. Deste modo, impossível a confirmação, inclusive, da data da sua celebração. Além disso, não obstante o contrato preveja que o adquirente assumiria 47 prestações do financiamento do veículo no valor de aproximadamente mil e quinhentos reais, o comprador (ora terceiro embargante) não apresentou…

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