Processo 0001162-96.2025.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001162-96.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: JOSENALDO FERNANDES SALOMAO RECLAMADO: TLM - TOTAL LOGISTIC MANAGEMENT SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8aacb proferida nos autos. DECISÃO Josenaldo Fernandes Salomão, reclamante, ingressou com a presente reclamação trabalhista em face de TLM - Total Logistic Management Serviços de Logística LTDA e Pirelli Pneus LTDA, acionadas, pretendendo, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, a determinação de sua imediata reintegração ao emprego na primeira reclamada (TLM), com a manutenção integral de todos os benefícios contratuais e normativos (salário, plano de saúde, adicionais e demais vantagens) percebidos antes da dispensa ilegal, em função compatível com as restrições apontadas no laudo (esforço leve a moderado, vedado carregamento acima de 10-15 kg, trabalho acima dos ombros e posturas estáticas prolongadas). Aduz que houve fato novo, pois o laudo pericial de ID abeb847, emitido pelo Perito do Juízo, confirmou o cunho ocupacional de suas enfermidades, o que demonstraria o risco de aguardar o trânsito em julgado da presente ação, considerando a necessidade de percepção de verbas de natureza alimentar, bem como de tratamento médico contínuo. Pois bem. Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma imediata por meio de tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: prova da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como bem observado pela parte autora, a prova pericial reconhece a existência de enfermidade de cunho ocupacional e a sua incapacidade parcial e temporária, o que faz presumir que, à data da dispensa, o trabalhador estava acometido de doenças ocupacionais, reputando-se, portanto, ilegal a ruptura contratual efetivada. Verifica-se que o laudo pericial de ID abeb847 é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito à reintegração do trabalhador. A concessão anterior de benefício acidentário (B-91) conforme documento de ID 604a9c3 e demais documentos médicos adunados aos autos também revelam o reconhecimento do nexo causal exigido para a caracterização das doenças ocupacionais requeridas. Assim, a concessão da tutela antecipada deve considerar a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável - elementos presentes no caso concreto. Note-se, ainda, que a reintegração ao emprego não impede a continuidade da instrução probatória. Feitas essas considerações, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a reintegração imediata do reclamante ao emprego em função compatível com as restrições apontadas no laudo pericial de ID abeb847, com percepção das vantagens que tinha antes da demissão, inclusive o restabelecimento do plano de saúde patronal nos mesmos moldes operados anteriormente. Tal medida deve ser cumprida com urgência, no prazo de cinco dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que ora se arbitra em R$500,00 por dia de atraso, sem marco temporal final, enquanto não cumprida a obrigação de fazer. Intimem-se as partes. Nada mais. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TLM - TOTAL…
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