Processo 0001162-96.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-96.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001162-96.2026.4.05.8001 AUTOR: PEDRO JOSE MARTINS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 REU: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: ALICE BUNN FERRARI - DF36878 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF39915 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro José Martins Santos em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB e da Fundação Getúlio Vargas - FGV. O autor, reprovado no 44º exame de ordem unificado com nota 4,75 na prova prático-profissional de direito constitucional (id. 141188708), busca a revisão da correção de diversos itens de sua prova, com a consequente atribuição de pontuação adicional e o reconhecimento de sua aprovação. Em sua petição inicial (id. 141188691), o autor alega a ocorrência de erro material objetivo na correção de cinco itens: o item 12 da peça prático-profissional e as letras b da questão 1, a e b da questão 2, e a da questão 3. Para cada item, o autor detalha a resposta que apresentou, o espelho de correção da banca e a justificativa para o indeferimento de seu recurso administrativo, argumentando que suas respostas, embora por vezes não idênticas ao padrão, continham o núcleo material exigido ou apresentavam fundamentação juridicamente defensável. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retificação da pontuação dos itens impugnados, o reconhecimento provisório de sua aprovação e a autorização para prosseguir com a inscrição na oab. Decisão de id. 141248858 indeferiu o pedido liminar. Notificada, a impetrante agravou a decisão, conforme id. 143590572. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se manifestou (id. 148576823) sobre o pedido de tutela, bem como apresentou contestação suscitando preliminar impugnando a gratuidade judiciária e a incompetência territorial deste juízo. No mérito defendeu a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário cos critérios de correção. Assegurou, ainda, a ausência de irregularidade na correção da prova. Citada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação no id. 149162848. No mérito, sustentou que o procedimento cabível seria a interposição de recurso administrativo, bem como a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário. No id. 150548156 foi juntada a decisão do agravo de instrumento nº 0001585-03.2026.4.05.0000, que negou provimento ao recurso. Réplica em id. 153213999. Relatei. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No que se refere à preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.332/PR (Tema 258), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil - seja por meio do Conselho Federal, seja por suas Seccionais - figure como parte na relação processual [STF - RE nº 595.332/PR - Tribunal Pleno - Relator: Ministro Marco Aurélio - Julgamento em 31/08/2016]. Nesse julgamento, o Tribunal reafirmou a natureza autárquica e corporativa da OAB, o que, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal. Em razão dessa natureza jurídica peculiar de autarquia sui generis, as demandas judiciais em que a OAB figure como parte devem…

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