Processo 0001162-98.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001162-98.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-98.2025.8.16.0077 Processo:   0001162-98.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$14.963,15 Autor(s):   GENIVALDO JOSE MARQUES Réu(s):   Rosana Patricia Silva de Oliveira SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença de seq. 82.1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aduz que a sentença condenou a parte ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como das contas de água, a partir de 13/03/2022 até a efetiva desocupação do imóvel, indicada como ocorrida no início de setembro de 2022, sem, contudo, fixar data precisa, o que dificultaria futura execução e eventual impugnação. Requer, assim, seja estabelecida como data de desocupação o dia 05/09/2022. Alega, ainda, omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como requer majoração dos honorários relativos à advocacia dativa. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença, especialmente quanto à data de desocupação e à verba honorária, bem como afirma que a obrigação locatícia subsiste até a restituição formal da posse ao locador. Requereu o não acolhimento dos embargos e a manutenção integral do julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para reabrir debate probatório ou alterar a conclusão adotada na sentença sem a demonstração concreta de vício interno. No caso, a embargante aponta omissão quanto à fixação de data precisa da desocupação do imóvel. A alegação não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos próprios embargos, a sentença fixou a condenação ao pagamento dos aluguéis e contas de água a partir de 13/03/2022 até a efetiva desocupação do imóvel, mencionando que esta teria ocorrido no início de setembro de 2022. A pretensão da embargante, contudo, não se limita ao esclarecimento de obscuridade ou integração de omissão, mas busca a fixação de data específica — 05/09/2022 — sem demonstração de que tal marco tenha sido expressamente reconhecido na sentença ou resulte de erro material evidente. A indicação pretendida pela parte implicaria alteração do critério adotado no julgado e poderia repercutir diretamente no valor da condenação, sobretudo porque o embargado sustenta que não houve entrega formal das chaves ou notificação regular de desocupação, defendendo a manutenção dos encargos até 30/09/2022. Assim, eventual inconformismo quanto ao marco final da…

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