Processo 0001163-02.2026.5.17.0003

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001163-02.2026.5.17.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0001163-02.2026.5.17.0003 EMBARGANTE: JOAO NILSON COUTO ROSA E OUTROS (2) EMBARGADO: KATIANNE MATTOS BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b029c9 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiro ajuizado por JOÃO NILSON COUTO ROSA, DILMA SOLEDADE PESSOA e ADELSON SILVA DOS SANTOS em face de KATIANNE MATTOS BEZERRA e MARIA JOSELY MENEGATTI GLORIA, na qual postulam a concessão de tutela provisória de urgência de  natureza antecipada objetivando a imediata suspensão das medidas constritivas e de eventuais atos de expropriação sobre o imóvel do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, correspondente ao Lote nº 11, Quadra 'D', do Loteamento Miramar, em Nova Almeida, Serra/ES, bem como a manutenção na posse do bem. Os embargantes sustentam que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre frações do imóvel registrado sob a matrícula nº 19.810 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, correspondente ao Lote nº 11, Quadra 'D', do Loteamento Miramar, em Nova Almeida, Serra/ES. Alegam que adquiriram o bem mediante instrumentos particulares de compra e venda e contratos verbais de boa-fé, fixando no local a moradia habitual de suas famílias antes do direcionamento dos atos executórios. Informam que foram surpreendidos com a decisão proferida em 04/02/2026 nos autos principais do processo nº 0000322-12.2023.5.17.0003, a qual declarou a fraude à execução e determinou a penhora do referido imóvel para garantia do crédito trabalhista. Afirmam que não havia nenhuma averbação de penhora ou restrição na matrícula do bem quando das aquisições e que não tinham conhecimento da demanda trabalhista promovida em face da devedora. Pois bem, o artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela  provisória  de urgência  quando  houver elementos  que  evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). No âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece regra específica, prevendo que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Analisando os elementos probatórios apresentados nesta fase de cognição sumária, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a análise perfunctória dos documentos juntados aos autos (ID 01abc5a a ID b0f97df) revela discrepâncias relevantes quanto à identificação e qualificação dos compradores constantes nos instrumentos contratuais e recibos de pagamento, os quais divergem dos próprios embargantes indicados no polo ativo. Essa divergência nos documentos em relação aos adquirentes e à cadeia de transmissão da posse fragiliza a probabilidade do direito nesta fase cognitiva sumária, tornando indispensável a dilação probatória exauriente e a angularização processual para esclarecer a real titulação e a legitimidade da posse. A questão referente ao reconhecimento de fraude à execução nos autos principais e à validade das alienações sem registro imobiliário formal exige cognição exauriente e regular contraditório.…

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