Processo 0001163-06.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001163-06.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ADRIAN JOSE MALPICA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001163-06.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: ADRIAN JOSE MALPICA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 1 - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Rebela-se o autor contra o indeferimento de seu pedido de pagamento de compensação por dano moral, renovando o argumento de que era submetido diariamente a situação vexatória no ambiente de trabalho, em razão de ter exposta sua intimidade no vestiário quando da troca de uniforme. Colaciona ementas do Tribunal Superior do Trabalho em favor de sua tese. Constam da sentença os seguintes fundamentos, [...]ainda que possa gerar certo desconforto aos empregados, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo/roupa clara até a colocação do uniforme não configuram, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, ora porque não há prova de que a parte autora tenha sido submetida a situações vexatórias, ora porque se o reclamante circulou seminu ou apenas de cueca/boxer foi por sua própria opção. Veja-se, nesse sentido, que o termo de responsabilidade da ordem de serviço de Id0b78978, devidamente assinada pelo autor e não impugnada em sede de réplica, consigna expressamente que "Nas unidades é permitido o uso de vestimentas debaixo do uniforme fornecido pela empresa para circulação nos vestiários se assim o colaborador" (preferir). No aspecto, observo, ainda, que embora a testemunha autoral tenha dito que não é permitido usar roupa por baixo do uniforme, admitiu que havia pessoas usando calção e camiseta na fila, ainda que, na sua avaliação, que "poucas" seriam aquelas que "não gostam de andar de boxe". [...] No que tange à violação da intimidade, a imposição de circulação em trajes íntimos na troca de uniforme e a inexistência de portas nos chuveiros e, em empresas como a ré, são matérias bem conhecidas deste Regional, em decorrência de inúmeros processos apreciados. A despeito do constrangimento alegado pela parte autora, a troca do uniforme na presença das colegas de trabalho não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão, não havendo falar em ato ilícito. Nesse sentido, destaco a Súmula n. 123 deste Tribunal: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto…
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