Processo 0001163-12.2025.4.05.8003
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001163-12.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCISCO GUERRERA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LINS MIRANDA - AL12453-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. DIÁRIAS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA FINS DE VITALICIAMENTO. DESLOCAMENTO EVENTUAL E TRANSITÓRIO DA SEDE FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001163-12.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCISCO GUERRERA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LINS MIRANDA - AL12453-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001163-12.2025.4.05.8003 RECORRENTE: FRANCISCO GUERRERA NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO LINS MIRANDA - AL12453-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0001163-12.2025.4.05.8003 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO GUERRERA NETO MAGISTRADO SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. DIÁRIAS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA FINS DE VITALICIAMENTO. DESLOCAMENTO EVENTUAL E TRANSITÓRIO DA SEDE FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento de 6,5 diárias em favor do autor, Juiz Federal Substituto do TRF da 2ª Região, em razão de deslocamento de sua sede funcional (Volta Redonda/RJ) para participação no "Curso de Aperfeiçoamento para fins de Vitaliciamento", realizado no Rio de Janeiro/RJ, no período de 20 a 26 de março de 2022. Em suas razões recursais, a União sustenta: (a) incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; (b) ausência de previsão legal para pagamento de diárias no caso, por constituir o deslocamento exigência permanente do cargo; (c) impossibilidade de fixação de diárias na razão de 1/30 do subsídio, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no Tema 315 da repercussão geral. Não assiste razão à recorrente. Passo à análise dos pontos suscitados. A competência originária do STF prevista no art. 102, I, "n", da Constituição Federal é de aplicação excepcional, restrita às causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. A controvérsia ora examinada diz respeito ao direito individual do recorrido ao recebimento de diárias em decorrência de deslocamento específico, ocorrido em data e circunstâncias determinadas, não configurando interesse geral ou abstrato de toda a categoria. Nesse sentido, a jurisprudência do próprio STF é firme: "O art. 102, I, 'n', da Carta Política não comporta exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados" (Rcl 16971 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). Rejeito a preliminar. O art. 58, §2º, da Lei nº 8.112/90 -- aplicável subsidiariamente à magistratura por força do art. 52 da Lei nº 5.010/66 -- veda o pagamento de diárias apenas quando o deslocamento da…
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