Processo 0001163-15.2024.8.16.0111
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001163-15.2024.8.16.0111 Processo: 0001163-15.2024.8.16.0111 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL CASTANHO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir o feito. O Ministério Público promoveu denúncia em face do acusado RAFAEL CASTANHO DOS SANTOS pela prática do delito tipificado ao artigo 330 do Código Penal (FATO 01); e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, que teriam ocorrido no dia 10 de julho de 2024. Embora inicialmente tenha sido aceito e homologado o benefício da transação penal em favor do réu, posteriormente houve sua revogação em razão do descumprimento das condições impostas, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 77.1). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos artigo 330 do Código Penal (FATO 01); e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (mov. 80): FATO 01 No dia 10 de julho de 2024, por volta das 13h00min, em via pública, na Rua Copacabana, Município de Nova Tebas/PR, nesta Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado RAFAEL CASTANHO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, desobedeu a ordem legal dos Policiais Militares, LUIZ FELIPE PEREIRA DE OLIVEIRA E LEANDRO BECHER FURLANETTO, funcionários públicos no exercício de suas funções, consistente em ordem de parada, exercida a partir de sinais luminosos e sonoros, ao empreender fuga, na condução da motocicleta Honda/Bros, cor vermelha, placa ASV-5F07, em alta velocidade pelas vias públicas do município (cf. Boletim de Ocorrência n.° 2024/854658 – mov. 9.1). FATO 02 Na mesma data, horário e local do fato anterior, o denunciado RAFAEL CASTANHO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, já que estava dirigindo em alta velocidade; fez ultrapassagem de um caminhão pela contramão, gerando risco aos pedestres e veículos que estavam transitando na via (Boletim de Ocorrência n.° 2024/854658 – mov. 9.1). O Policial Militar Leandro Becher Furlanetto, em Juízo, relatou que (mov. 107.2): “Que eu estava em patrulhamento quando percebi que um motociclista, ao ver a viatura se aproximando, desviou em uma rua anterior; que a equipe iniciou o acompanhamento imediato com sinais sonoros e luminosos e deu ordem de parada, a qual foi desobedecida pelo condutor; que ele fugiu pelas ruas da cidade, realizou ultrapassagens em locais proibidos pela contramão e em faixa contínua, colocando em risco a própria vida, de pedestres e de outros…
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