Processo 0001163-17.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001163-17.2025.5.12.0022 RECORRENTE: VITORIA KAROLINE DO PRADO SANTOS RECORRIDO: ATELIER CASA COM ARTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001163-17.2025.5.12.0022 RECORRENTE: VITORIA KAROLINE DO PRADO SANTOS RECORRIDO: ATELIER CASA COM ARTE LTDA Tramitação Preferencial RORSum 0001163-17.2025.5.12.0022 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA KAROLINE DO PRADO SANTOS JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO (PR113880) Recorrido: Advogado(s): ATELIER CASA COM ARTE LTDA MICHEL MANHAES (SC31583) RECURSO DE: VITORIA KAROLINE DO PRADO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 55 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, “b”, do ADCT; - contrariedade ao Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento de seu direito à estabilidade provisória à gestante. Consta do acórdão: "(...) Analisando os autos, observo que o contrato de emprego mantido entre as partes vigorou por apenas 12 dias (de 25/6/2024 a 6/7/2024 - fl. 24) e findou mediante pedido de demissão formulado pela autora, sem prova da existência de vício de consentimento. A respeito da pretensa garantia de emprego gestante, divirjo do entendimento adotado em sentença, tendo em vista que, ao pedir demissão, a obreira não possuía conhecimento da sua gravidez, motivo pelo qual não seria razoável exigir do empregador a homologação do pedido de demissão perante a entidade sindical respectiva. Assim, tendo em vista que o contrato de emprego mantido entre as partes foi extinto mediante iniciativa da trabalhadora, sem que a obreira possuísse conhecimento da sua condição de gestante, não seria razoável exigir do empregador a homologação do pedido de demissão perante a entidade sindical respectiva. Considero que a hipótese em exame configura "distinguishing" em relação à situação jurídica tratada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 55. Isso porque a homologação da rescisão contratual perante o sindicato ou a autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, presume a ciência da trabalhadora sobre a sua gestação, a fim de que se possa impor, à empregadora, a obrigação de homologar o pedido de demissão. Pontuo que no processo n. RR-0000427-27.2024.5.12.0024, em trâmite na Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC,…
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