Processo 0001163-30.2025.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001163-30.2025.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório Manoel Messias da Costa propôs ação declaratória acumulada com obrigação de fazer em face do Estado do Amazonas, alegando inicialmente preterição na sua carreira de policial militar ativo e pleiteando promoções sucessivas até a graduação de Major PM, com base no critério de antiguidade e na omissão administrativa quanto à oferta de cursos de formação. Posteriormente, em 28 de novembro de 2025, o demandante apresentou petição preliminar de retificação e aditamento à petição inicial (movimento 16.1), por meio da qual apontou equívoco material de modelo na peça anterior e restringiu formalmente a causa de pedir e os pedidos à promoção retroativa até a graduação de Subtenente PM, afirmando que permaneceu indevidamente estagnado como Terceiro Sargento PM por mais de vinte anos. O Estado do Amazonas foi regularmente citado por força da decisão interlocutória de movimento 12.1 e apresentou contestação tempestiva em 19 de dezembro de 2025 (movimento 17.1). Em sua defesa, o réu arguiu unicamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustentando que as pretensões de promoção na ativa e de modificação do próprio ato de inatividade encontram-se fulminadas pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que o autor foi transferido para a reserva remunerada em julho de 2007 e a ação foi distribuída apenas em março de 2025. Intimado, o autor manifestou réplica em 4 de fevereiro de 2026 (movimento 25.1), argumentando que a conduta omissiva da administração pública em não lhe conceder as devidas promoções renova-se de forma contínua e mensal sobre seus proventos de inatividade, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo tutelada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova para que o Estado colacionasse a ficha funcional e a relação de cursos oferecidos à época. Expedido ato ordinatório para especificação de provas (movimento 18.1), certificou-se o decurso de prazo sem manifestações adicionais (movimento 27.1), motivando a conclusão do feito para julgamento. 2. Prescrição do Fundo de Direito A prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu comporta acolhimento, obstando o exame das alegações de preterição funcional formuladas pelo autor. De acordo com os assentamentos funcionais contidos no banco de dados da própria Polícia Militar do Amazonas, o demandante ingressou na corporação em 1 de maio de 1980, ascendeu à graduação de Cabo PM em 20 de julho de 1985 e à graduação de Terceiro Sargento PM em 8 de março de 2006, vindo a ser agregado para fins de reserva a pedido em 22 de maio de 2007, com exclusão definitiva do serviço ativo para transferência para a reserva remunerada em 13 de abril de 2010. No aditamento apresentado pelo autor, sustenta-se que as promoções aos postos de Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente PM deveriam ter ocorrido sucessivamente nos anos de 1990, 1992 e 1994, respectivamente, computando-se os interstícios legais aplicáveis. Percebe-se, portanto, que as supostas omissões estatais que geraram a estagnação funcional teriam ocorrido há mais de trinta anos e, mesmo sob a perspectiva do ato administrativo que consolidou a transferência do militar para a inatividade, este foi publicado em abril de 2010, enquanto a presente demanda foi distribuída tão somente em março de 2025. A pretensão de obter promoção retroativa com efeitos financeiros em proventos de reserva remunerada sujeita-se…

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