Processo 0001163-46.2019.8.15.0231
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001163-46.2019.8.15.0231 Requerente: RYAN VITORIO SILVA DE LIMA e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Primeiro Apelante e pelo Segundo Apelante contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). O primeiro apelante foi condenado à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, enquanto o Segundo Apelante foi condenado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa do primeiro apelante requer a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a revisionada dosimetria e a substituição da pena. A defesa do segundo apelante argui a nulidade do reconhecimento pessoal e pleiteia a absolvição por falta de provas do dolo, ou o reconhecimento da participação de menor importância. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a existência de dolo nas condutas dos apelantes e a suficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a tese de participação de menor importância em relação ao Segundo Apelante; e (iv) analisar a regularidade da dosimetria da pena, especificamente quanto ao limite da Súmula 231 do STJ na segunda fase e a cumulação de majorantes na terceira fase. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando o reconhecimento não se dá por testemunha que visualiza um desconhecido pela primeira vez, mas sim por agentes públicos que já possuíam conhecimento prévio da fisionomia dos acusados em razão de atuações funcionais anteriores, tratando-se de mera confirmação de identidade consubstanciada por imagens de circuito de segurança. 4. O acervo probatório, constituído por prova oral colhida sob o crivo do contraditório e por imagens de câmeras de vigilância, demonstra inequivocamente a materialidade e a autoria delitiva, evidenciando o liame subjetivo e a divisão de tarefas, não havendo que se falar em ausência de dolo ou surpresa, mormente quando a dinâmica dos fatos aponta para uma ação coordenada e previamente ajustada. 5. No crime de roubo, a conduta daquele que permanece do lado de fora do estabelecimento, garantindo a vigilância e a pronta fuga dos comparsas (coautoria funcional), é essencial para o sucesso da empreitada criminosa, o que afasta o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância. 6. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea ou a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. 7. É idônea e devidamente fundamentada a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria quando as circunstâncias concretas do delito,…
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