Processo 0001163-46.2025.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001163-46.2025.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001163-46.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: MATEUS CARDOSO BORRALHO RECLAMADO: SEBASTIAO DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e21942 proferido nos autos. O reclamado, por seu cônjuge apresentou manifestação no id:29609cb informando que por possuir limitações no uso de ferramentas tecnológicas, comparece presencialmente à secretaria da Vara para a retirada das guias de pagamento. Relata que tentou obter o boleto da parcela vencida em 02.01.2026, data em que a unidade judiciária se encontrava fechada em razão do recesso forense. Demonstra que retornou ao Juízo em 07.01.2026, primeiro dia de expediente após o feriado, ocasião em que obteve a guia e comprovou a quitação da parcela. Por outro lado, a parte Autora, por meio da petição id:8dd743, requer a aplicação da multa moratória em razão do atraso. A análise do caso exige a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho. Embora os termos do acordo façam lei entre as partes, o justo impedimento causado pelo fechamento da Secretaria durante o recesso judiciário, justifica o pequeno atraso. A conduta do reclamado demonstra nítida intenção de adimplir a obrigação, não se configurando a mora culposa necessária para a incidência da cláusula penal. O atraso de poucos dias, decorrente da impossibilidade de emissão de guias pelo Juízo em período de recesso, não autoriza a aplicação de sanção severa que resultaria em enriquecimento sem causa. A jurisprudência e a doutrina convergem para o afastamento de multas drásticas quando o descumprimento é ínfimo e justificado por circunstâncias alheias à vontade do devedor. Assim, mantém-se a eficácia do ajuste sem a imposição de penalidades sobre a parcela paga em 07.01.2026. A tolerância concedida neste momento possui caráter excepcional e não se estenderá a eventuais atrasos futuros. O reclamado fica advertido de que a reincidência na impontualidade, ainda que por apenas um dia nas próximas parcelas, acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida. Nesse cenário, será aplicada a multa integral sobre o saldo remanescente, incluindo a incidência retroativa de penalidade sobre a terceira parcela outrora quitada. Assim, reconsidero a decisão do id:8ae5d6e e indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo reclamante e considero quitada a parcela vencida em janeiro de 2026. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o cumprimento das demais parcelas do acordo. MACAPA/AP, 15 de junho de 2026. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS CARDOSO BORRALHO

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