Processo 0001163-49.2024.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001163-49.2024.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0001163-49.2024.5.06.0012 RECORRENTE: MARIO RODRIGUES CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca5fb2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001163-49.2024.5.06.0012 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIO RODRIGUES CORREIA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430)   RECURSO DE: MARIO RODRIGUES CORREIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id e47cc1a; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id ea2665f). Representação processual regular (Id 5f49420 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma Julgadora efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.  Dessa forma, vê-se impossibilitado o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão e assim, resta inviabilizado o seguimento do apelo, além de resultar na preclusão da matéria (Súmula n.º 184 e 297, item II, do TST).   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI Alegação(ões): "DA ADESÃO DO AUTOR AO PDV PROMOVIDO PELO RECLAMADO – APLICAÇÃO AO PRESENTE FEITO DA OJ 356 DA SDI-1 DO C. TST – REFORMA DO JULGADO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE TODOS OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL"   Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o exato trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na…

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