Processo 0001163-50.2024.8.16.0164

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001163-50.2024.8.16.0164
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Teixeira Soares
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001163-50.2024.8.16.0164   Processo:   0001163-50.2024.8.16.0164 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$4.400,00 Exequente(s):   C. B. Executado(s):   E. L. D. Vistos e examinados. 1) À Secretaria para que certifique o decurso do prazo da executada para o pagamento voluntário da dívida. 2) Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC).  Ressalte-se que, no ato da intimação, deve ser observado o disposto no artigo 216, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial. 2.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).   3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.  4) DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS   Após a intimação, caso haja pedido da parte exequente e não tenha ocorrido o pagamento dentro do prazo legal, DEFIRO, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, mediante sistema SISBAJUD.  4.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução.   4.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.   4.3) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.   4.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo.  4.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico.   4.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores.   4.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.   5) DO SISTEMA RENAJUD  Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021).  Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e,…

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