Processo 0001163-51.2025.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001163-51.2025.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001163-51.2025.5.09.0652 AUTOR: FIXSTORE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA RÉU: ANA CAROLINE ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6721ca0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. ANA CAROLINE ROSA (excipiente) apresentou exceção de pré-executividade às fls. 209/211, sobre a qual o exequente (excepto) se manifestou às fls. 215/217. 2. As matérias alegadas pelo excipiente (nulidade do título) é de ordem pública, motivo pelo qual conheço da exceção apresentada. 2.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPT Sustenta a excipiente que a execução se baseia em um título executivo judicial nulo de pleno direito, em razão de vícios insanáveis ocorridos na fase de conhecimento, notadamente a ausência de requisito de validade de ato jurídico e a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. Sem razão, em absoluto. Constou do acórdão (fl. 159): Não há interesse público na causa que justifique a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal) De fato, não há previsão de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações que discutem a validade do pedido de demissão da empregada gestante. O art. 500 da CLT prevê a assistência do sindicato no pedido de demissão, o que foi, inclusive, enfrentado no acórdão regional, que afastou também essa necessidade no caso concreto, como se vê: O princípio da boa-fé objetiva tem por escopo limitar a autonomia da vontade das partes. Busca estabelecer a equidade nas relações contratuais, sem deixar, contudo, de observar a liberdade que as partes contratantes têm e a segurança jurídica que deve ser proporcionada pelo contrato. Visa a lei, através do princípio em questão, corrigir os aspectos que não se mostram justos. E o Judiciário não cumpriria seu papel se proporcionasse à autora dupla indenização pelo mesmo fato, escudada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que tem por objetivo, repise-se emprestar segurança à gestante e ao nascituro. (...) (...) Nesse sentido, no caso em exame há um distinguishing, traduzido na reintegração da autora promovida pela antiga empregadora e pagamento das verbas trabalhistas devidas entre a data da dispensa e a data da reintegração. Veja-se que o pedido de demissão formulado pela autora se deu em razão do acordo extrajudicial celebrado com a antiga empregadora no qual acordaram a reintegração. Por um viés lógico, a autora não poderia trabalhar em dois lugares ao mesmo tempo, razão pela qual pediu demissão no emprego. Dessa forma, reconhecida a legalidade do ato e afastada a necessidade, no caso concreto, até mesmo da assistência do sindicato, não há que se falar na necessidade de intervenção do MPT no processo. Além disso, ficou cristalino nos autos que não houve qualquer prejuízo à gestante e ao nascituro uma vez que "a autora não ficou desamparada durante a sua gravidez, na medida em que foi reintegrada no emprego anterior mantido com a empresa RIVERSUL, em cujo curso do contrato de trabalho ocorreu a concepção. Outrossim, a RIVERSUL ainda lhe pagou os salários do período de afastamento (de janeiro a junho de 2025 - tabela de fl. 98), em que pese a autora não tivesse suportado qualquer…

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