Processo 0001163-51.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001163-51.2025.5.12.0043 RECORRENTE: JOSE ALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALVES JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001163-51.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: JOSE ALVES JUNIOR, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: JOSE ALVES JUNIOR, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. EMPREGADO CONTRATADO NOS MOLDES DA CLT. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1143 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se pleiteia verba de natureza administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes JOSÉ ALVES JUNIOR, 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorridos 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA, 2. JOSÉ ALVES JUNIOR. As partes interpõem recursos ordinários contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 146-150. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide. O autor foi contratado por prazo indeterminado em 15/2/2022 (fl. 9), como motorista, pelo regime celetista, como se denota pelo registro na CTPS. A princípio, a competência seria definida pela natureza da relação jurídica entre as partes e esta Justiça Especializada seria competente para solucionar a lide que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1143 da Repercussão Geral, firmou a seguinte Tese Jurídica vinculante: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na petição inicial, o autor postula a condenação do Município ao pagamento das diferenças supostamente havidas a título de diárias de viagem. O pagamento da referida parcela foi instituído por meio da Lei Municipal n. 2842/2006, sendo, portanto, nítido que a parcela vindicada possui natureza administrativa. Sendo assim, à luz da tese vinculante citada, esta Justiça Especializada não tem competência para julgar a demanda. Acolho a preliminar para reconhecer a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Por consequência, fica prejudicada a análise dos recursos das partes. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do…
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