Processo 0001163-53.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001163-53.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001163-53.2025.5.18.0053 AUTOR: OLIVEIRA DE MORAES RESENDE NETO RÉU: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c047a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO OLIVEIRA DE MORAES RESENDE NETO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 88bfb21), ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A, igualmente qualificada, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.631,33. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID b152ef3), arguindo a prescrição quinquenal, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, negando o direito ao adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não esteve exposto a condições de risco acentuado, que o contato com agentes inflamáveis era eventual e em quantidades reduzidas, e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários. Requereu a improcedência total dos pedidos. Anexou documentos. Na​ audiência inicial (ID abc5ecb), frustrada a tentativa de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, sendo nomeado o perito José Tiago Nogueira Filho. As partes apresentaram quesitos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID d8ffb7c), com conclusão pela inexistência de periculosidade. O reclamante impugnou o laudo pericial (ID 84b93d7), sustentando a existência de contradições internas, erro de enquadramento normativo e divergência com a jurisprudência consolidada. Requereu a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada, os quais foram devidamente anexados (IDs 93231bb, dab6117, 6a52828, 218cd9f, 819805e e outros). A reclamada manifestou-se concordando com o laudo do perito do juízo e requerendo a produção de prova oral (ID 69784a9). Foi deferida a produção de prova oral (ID 24f464f), mas, em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento do feito com base na prova documental já produzida, o que foi deferido. Razões finais remissivas pelas partes. Frustradas as propostas conciliatórias. Os​ autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu, em sua defesa (ID b152ef3), a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritos os direitos e as pretensões relativos às parcelas exigíveis anteriormente a 28 de julho de 2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Da Gratuidade de Justiça O reclamante, na petição inicial (ID 88bfb21, fls. 2-3), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua…

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