Processo 0001163-54.2021.8.16.0035
TJPR • Interdição/Curatela
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 dias úteis Márcia Hübler Mosko 3ª Vara Cível de São José dos PinhaisO(A) Juiz(íza) de Direito, da, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Nomeação 0001163-54.2021.8.16.0035 MARCIA REGINA COELHO MARTINS, TEREZINHA, sob nº, em que é autorae ré LASS, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição deTEREZINHA , portador(a) do CPF ***.328.639-**LASS, por sentença publicada em 13/01/2026, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nosnão termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, considerando os laudos de eventos 145.2 e 145.3, o qual atesta que a interditanda é portadora de doença mental incapacitante e irreversível (CID 10-F01), aliado ao depoimento pessoal da ré realizado em audiência, verifica-se que a interditanda é incapaz de reger sua vida, de administrar seus bens e de entender sobre os atos de sua vida civil. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanesce tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a requerida se encontra, em caráter permanente, impedida por suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente atos mais cotidianos da vida, como alimentação, higiene pessoal, sair de casa sozinho, apresentando, ainda déficit global de inteligência, inapta a confirmar e expressar a sua vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade relativa. A referida sentença ainda nomeou ao (à) interditado(a) o(a) curador(a)MARCIA REGINA COELHO MARTINS, portador(a) do CPF***.613.419-**, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Terezinha Vass e submetê-la à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146 /2015, a ser exercida por sua filha Marcia Regina Coelho Martins, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Em atenção ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil: a) comunique-se a presente decisão ao Registro Civil de Pessoas Naturais; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão …
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