Processo 0001163-72.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0001163-72.2025.5.13.0027 AUTOR: RICKCHAR NIKSON SOUZA DOS SANTOS RÉU: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9e05f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de análise de termo de repactuação de acordo apresentado conjuntamente por RICKCHAR NIKSON SOUZA DOS SANTOS (reclamante) e GENESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (reclamada). Considerando a petição de ID. 015d975, as partes noticiam o inadimplemento do acordo original homologado em audiência no dia 19/02/2026. Diante da autonomia da vontade e buscando a solução consensual do conflito, apresentam novas condições para a satisfação do crédito. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da coisa julgada, embora essencial à segurança jurídica, deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito de natureza alimentar. No cenário de inadimplemento do pacto original, a repactuação apresentada pelas partes revela-se como o meio mais célere e eficaz para garantir a satisfação do direito do trabalhador. Assim, em prol da celeridade processual e do caráter vital da verba trabalhista, admite-se a relativização da imutabilidade da decisão anterior, prestigiando a autocomposição como instrumento de pacificação social e entrega efetiva da prestação jurisdicional. As partes estabeleceram o pagamento do crédito líquido do reclamante, no valor de R$ 2.142,00, a ser quitado em parcela única com vencimento em 24/04/2026. Os honorários advocatícios, no importe de R$643,00, e as custas processuais, no valor de R$ 55,70, serão pagos em parcela única com vencimento em 24/07/2026. Em caso de novo inadimplemento, restou pactuada multa de 100% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e execução imediata. Ficam ratificadas as demais cláusulas do acordo anterior, inclusive a natureza indenizatória das parcelas, o que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Diante do exposto, e por preenchidos os requisitos legais dos artigos 840 do Código Civil e 831, parágrafo único, da CLT HOMOLOGO o termo de repactuação de acordo (ID. 490fdd8), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, valendo esta decisão como título executivo judicial. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção com resolução de mérito e posterior arquivamento. SANTA RITA/PB, 07 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.