Processo 0001163-75.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001163-75.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: EVILASIO RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484fd48 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com EVILASIO RODRIGUES SANTANA, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. b2942b4. O reclamante se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Contribuição social Aduz a impugnante que “O reclamante apresenta o cálculo da contribuição social, porém se trata de pagamento de multa prevista em acordo coletivo e não é parcela tributada.” Sem razão. Do exame dos cálculos de liquidação (Id 3561bcb) é facilmente evidenciado (fl. 76 dos autos) que não foi calculada nenhuma incidência sobre a multa deferida. Custas Judiciais Quanto às custas, o exame dos cálculos evidencia que não houve cômputo do encargo. Atualização monetária Alega a reclamada que alega a impugnante que houve erro na aplicação dos parâmetros de correção e monetária e juros moratórios. Com razão. Do exame dos cálculos de liquidação observou-se foram quantificados juros aplicáveis à fazenda pública até 08/12/2021 e a partir de então com correção pela SELIC, sem incidência de juros, obedecendo os ditames da EC 113/2021. Assim sendo, foram os valores devidos corretamente corrigidos. Honorários advocatícios Segundo a reclamada, “O Acórdão deferiu os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O reclamante está calculando indevidamente 15% de honorários referente a ação originária e 15% referente a ação de cumprimento. (...) Portanto, tem-se que "pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada litisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal". Os honorários da fase de cumprimento de sentença não são devidos (...)” Com razão. De fato, não existe qualquer comando sentencial na ação principal neste sentido e tampouco a fixação de honorários advocatícios na presente ação. Excluam-se os honorários advocatícios relativos à esta ação de cumprimento dos débitos da ré. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS para julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, e fixo o valor devido pela reclamada de acordo com os cálculos elaborados pelo perito do Juízo, a partir do ID ae88dbf, que integram esta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILASIO RODRIGUES SANTANA
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