Processo 0001163-78.2019.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001163-78.2019.8.17.2110 AUTOR(A): ROSILENE DA SILVA BRITO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por ROSILENE DA SILVA BRITO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento de complementação indenizatória no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 14/11/2014, quando pilotava uma motocicleta HONDA/POP 100 e foi "trancada" por outro veículo, vindo a cair. Em decorrência do acidente, sofreu fratura no planalto tibial esquerdo, necessitando de internamento e intervenção cirúrgica. Sustenta que recebeu administrativamente o valor de R$ 7.087,50, inferior ao que entende ser devido, pois a lesão ensejaria o pagamento de 70% do teto indenizatório (R$ 13.500,00), perfazendo R$ 9.450,00, e requereu, por isso, a complementação do valor pago. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. O processo foi originalmente distribuído para a Comarca de Serra Talhada, cujo magistrado, de ofício, declinou da competência para a Comarca de Afogados da Ingazeira, por ser o domicílio da autora e local do fato (Id. 52058137). O laudo médico pericial foi acostado ao Id. 215422819, concluindo pela invalidez permanente parcial incompleta, fixando a perda funcional em grau leve (25%) para o ombro direito, o joelho esquerdo e o tornozelo esquerdo. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 215422816). A parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 229628668). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside no grau de invalidez permanente sofrida pela autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2014 e, por conseguinte, na adequação do valor pago administrativamente frente ao que seria efetivamente devido nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. Os fatos incontroversamente estabelecidos nos autos são: (a) a ocorrência do acidente de trânsito em 14/11/2014, comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial; (b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões da autora, corroborada pela documentação hospitalar, que confirma a fratura de planalto tibial esquerdo e a realização de osteossíntese com placa e parafusos; e (c) o pagamento administrativo do seguro DPVAT no importe de R$ 7.087,50, creditado em 02/03/2015. A controvérsia remanescente (o grau exato da invalidez permanente e a suficiência do pagamento realizado) foi dirimida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O Laudo Pericial Médico (Id. 215422819), elaborado pelo perito judicial Dr. Francisco Erlândio de Melo Júnior em 30/01/2025, constitui a prova central para o deslinde da causa. O expert, após…
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