Processo 0001163-78.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001163-78.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001163-78.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES RECLAMADO: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e5f36f proferida nos autos. Vistos. Após manifestação da reclamada, retornaram os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida na inicial. O reclamante alega que possui vínculo de emprego com a reclamada desde 14.04.2014 e que, em razão de situações de sua saúde, precisou se afastar do trabalho por um período maior a partir de outubro de 2022. Afirma que, recentemente, assim que se aproximava da data de cessação do benefício previdenciário, requereu a sua prorrogação, a qual, entretanto, fora-lhe negada. Relata que, diante da negativa do INSS, compareceu à empresa reclamada no dia 29.05.2026 “para se apresentar em retorno ao trabalho”, mas, ao passar pelo setor médico, foi atestado que ele estaria inapto para o trabalho. Alega que a empresa impediu seu retorno ao trabalho, deixando-o sem salários e sem benefício previdenciário, encontrando-se no chamado “limbo previdenciário”. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato do pagamento dos salários mensalmente pela empresa reclamada, sob pena de multa diária. A medida postulada deve ser apreciada à luz do disposto no “caput” do art. 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entretanto, somente com os documentos juntados aos autos, não verifico o “fumus boni iuris” capaz de ensejar o deferimento da medida. Embora conste do atestado emitido em 29.05.2026 pelo setor médico da empregadora que o reclamante, atualmente, está incapaz para exercer sua função, não há provas de que a empresa impediu o seu retorno ao trabalho ou que deixou de encaminhá-lo à reabilitação em outra função, deixando-o no chamado “limbo previdenciário”. De mais a mais, a reclamada, em manifestação, nega que tenha impedido o retorno do autor ao trabalho, sustentando que foi ele quem optou por, primeiro, percorrer as vias recursais contra a decisão do INSS, e declarando expressamente que concorda com o retorno imediato do reclamante ao labor, em função readaptada e compatível com suas atuais restrições. Vale destacar, outrossim, que o que pretende o autor em sede de tutela é o restabelecimento do pagamento dos salários, e não o retorno ao trabalho. Nesse contexto e diante da controvérsia instaurada, tenho por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Intime-se o reclamante da presente decisão. Determino, ainda, as seguintes providências: 1 – Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar(em) contestação e documentos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar(em) quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica); 2 - Após,  dê-se vista da contestação e dos documentos à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 15 dias,  bem como, se for a hipótese, por medida…

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