Processo 0001163-92.2022.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001163-92.2022.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0001163-92.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: GILBERTO MESQUITA RECLAMADO: VIGA NORTE CONSTRUCOES & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9c077 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 18/03/2025, conforme id 117e949, sendo intimada, na mesma oportunidade, para apresentar a qualificação e os endereços dos sócios a serem incluídos no polo passivo. Diante da ausência de manifestação, o pedido foi indeferido em 23/04/2025, conforme id 54fcb9c, em razão do transcurso do prazo em branco. Posteriormente, em 28/05/2025, os autos foram sobrestados, conforme id 77356c4, sobrevindo, apenas em 21/05/2026, nova manifestação da parte exequente (id 985d206), oportunidade em que apresentou dados parciais dos sócios e reiterou o pedido de instauração do IDPJ, com requerimento de utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial. Embora tenha ocorrido a preclusão quanto ao requerimento anteriormente formulado, observa-se que o indeferimento anterior decorreu de ausência de regular instrução do incidente, inexistindo apreciação de mérito acerca da efetiva responsabilização patrimonial dos sócios. Nesse contexto, considerando os princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, notadamente no processo do trabalho, bem como o fato de que o pedido atual veicula renovação do requerimento executivo com apresentação de elementos destinados à qualificação dos sócios, reputa-se possível o recebimento da manifestação como novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, recebo o requerimento de id 985d206 como novo pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente, defiro o uso da ferramenta pertinente com a exclusiva finalidade de encontrar o endereço da parte reclamada e dos seus sócios indicados no id 8024f94. Expeça-se pela secretaria o necessário.  RIO BRANCO/AC, 21 de maio de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MESQUITA

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