Processo 0001163-92.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001163-92.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA SANTA ROSA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15bc208 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Considerando que decisão exequenda foi proferida de forma líquida; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda; Considerando que haverá reforma nos cálculos de liquidação da decisão em epígrafe, porém, majorando o valor da condenação, a teor do acórdão de ID cac235b, inclusive no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da i. patrona do autor; Considerando ter o dinheiro, preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835, ´´caput`` e no §1º, do CPC, e a recomendação contida no art. 95 do Provimento Consolidado dos Provimentos da CGJT; Considerando os princípios da celeridade, da efetividade, da utilidade, da economia processual, da primazia do credor trabalhista, da função social da execução trabalhista, e ainda o da razoável duração do processo, com o intuito igualmente de evitar atos inúteis e desnecessários, DETERMINO: 1. À luz de todas as considerações acima expostas, e ainda nos termos do art.899, §1º, segunda parte, da CLT c/c o artigo 120, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por ser o valor da condenação inequivocamente superior ao crédito dos depósitos recursais existentes nos autos, o pagamento ao demandante, até o limite de seu crédito líquido, apurado na planilha de cálculos de liquidação de ID 1870860 bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ali apurados em favor de sua i. patrona, através da emissão dos respectivos alvarás de transferência bancária para a conta indicada na manifestação de ID cb1436c e, ainda, o recolhimento do valor a título de contribuições previdenciárias, com os respectivos registros para fins estatísticos; 2. Cumprido o item anterior, ao cálculo para adequação da conta de liquidação, observando a reforma determinada no acórdão de ID cac235b, deduzindo os valores pagos e recolhidos, inclusive as custas, a teor do ID 8172731 e 54a23da. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão; 3. Expirado o prazo para manifestação quanto aos cálculos de liquidação reformados, CITAR o reclamado, deduzindo o saldo existente nas contas judiciais vinculadas aos autos, para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato dos atos executórios, respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC; 4. Transcorrido, em branco, o prazo da citação, realizar a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 5. Cumprida a determinação acima e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento ao exequente de seus créditos (verificar honorários à advogada), com a imediata ciência da expedição do alvará e, sendo o caso, o recolhimento do(s) encargo(s). Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJe.…
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