Processo 0001164-09.2025.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001164-09.2025.8.17.3030 APELANTE: JOAO PAULO ALVES PEREIRA E OUTRO APELADO: JOSIAS LINS DE HOLANDA FILHO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ACCESSIO POSSESSIONIS. SOMA DE POSSES. DIVERSIDADE DE NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS POSSES. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de justo título, impossibilidade de soma de posses e interrupção da posse em razão de penhora judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato particular de promessa de compra e venda configura justo título; (ii) é possível a soma da posse do proprietário registral com a dos adquirentes para fins de usucapião; (iii) houve preenchimento do requisito temporal da usucapião ordinária. III. Razões de decidir 3. O contrato particular de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, constitui justo título apto a embasar a usucapião ordinária, por demonstrar a origem da posse e a boa-fé dos adquirentes. 4. A ação de usucapião possui autonomia em relação aos embargos de terceiro, não havendo vinculação quanto à análise do justo título. 5. A soma de posses (“accessio possessionis”) exige identidade de natureza jurídica entre as posses, sendo inadmissível o cômputo da posse exercida pelo proprietário registral, por não se tratar de posse ad usucapionem. 6. O tempo de posse do titular do domínio não pode ser utilizado para fins de prescrição aquisitiva, conforme orientação do egrégio STJ e jurisprudência recente de tribunais estaduais. 7. Dada a inviabilidade da soma das posses, o prazo de posse dos autores limita-se a aproximadamente sete anos, sendo insuficiente para o reconhecimento da usucapião ordinária. 8. A ausência do requisito temporal torna prejudicada a análise da eventual interrupção da posse por penhora judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato particular de promessa de compra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. 2. É inviável a soma do tempo de posse do proprietário registral com o do adquirente, por ausência de identidade de natureza jurídica. 3. A ausência do prazo mínimo legal impede o reconhecimento da usucapião, ainda que presentes os demais requisitos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.242 e 1.243; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.516.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1097648-80.2025.8.26.0100, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 18/02/2026; TJSP, Apelação Cível 1136782-56.2021.8.26.0100, Rel. Des. Lucilia Alcione Prata, j. 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator
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