Processo 0001164-10.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001164-10.2026.8.27.2702/TO AUTOR : MURILO BISPO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, propõe a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Lei n.º 1.060/50. Entendo que não basta a simples declaração de hipossuficiência para que a gratuidade da justiça seja concedida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos embargos à execução indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se é possível indeferir, de plano, o pedido de gratuidade judiciária sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode o juiz indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento. 4. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode, contudo, levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte postulante a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019; STJ, Tema 1.132. TJTO, TJTO, Agravo de Instrumento 0006149-38.2020.827.2700, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2020. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011426-59.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 10:51:21) Desta forma, determino que a parte autora comprove a necessidade da gratuidade de justiça (impossibilidade de custear as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família) por intermédio da juntada dos comprovantes de imposto de renda pessoa física dos últimos 3 (três) anos, certidão do DETRAN e certidão de busca de imóveis dos Cartórios de Registro de Imóveis de sua residência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e/ou cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, concluso. Alvorada/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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