Processo 0001164-23.2022.8.17.2930

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001164-23.2022.8.17.2930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001164-23.2022.8.17.2930 RECORRENTE: JOSÉ AMARAL SERGIO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55960270), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Núcleo 4.0 – ECECC – 2ª Turma desta Corte Estadual (ID 52954455), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JOSÉ AMARAL SERGIO, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 54840452, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE FATO ÚNICO OU FATOS HOMOGÊNEOS E CONEXOS. PEDIDOS FRAGMENTADOS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA. CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. NEGO PROVIMENTO. 1. Quando a obrigação de indenizar deriva de fato único ou de fatos homogêneos e conexos, o fracionamento da pretensão em demandas autônomas, notadamente em um contexto de ações massificadas, viola os princípios processuais da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da ampla defesa. 2. A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, artigo 5º, inciso XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso LIV) e da razoável duração do processo. 3. A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 4. A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 5. A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 6. Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão à chamada lide temerária. 7. O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 8. Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 9. Apelação não provida.…

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