Processo 0001164-28.2022.8.16.0189
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Processo: 0001164-28.2022.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HELLEN CRISTINA FREDERICO Réu(s): VINICIUS EDUARDO BORBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou VINICIUS EDUARDO BORBA já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “FATO 01 No dia 14 de abril de 2022, às 00h03, portanto em repouso noturno, na residência situada na Rua Afonso Camargo, 174, Balneário Praia de Leste, Pontal do Paraná/PR, VINICIUS EDUARDO BORBA, com consciência, vontade, ânimo e assenhoreamento definitivo e mediante rompimento da fechadura de porta, subtraiu para si, 2 pacotes de biscoitos, 1 achocolatado, 1 pão de mel, 1 fermento em pó, 2 macarrões instantâneos, 1 cerveja sem álcool, 1 lata de ervilha, 1 lata de pêssego em calda, 1 azeite de oliva, 1 lata de leite em pó integral, 7 sucos diversos, 8 pacotes de milho de pipoca e 1 desodorante, avaliados em R$ 140,00. (BO 2022/389202, mov. 1.20, auto de exibição e apreensão, mov. 1.5, auto de avaliação direta e indireta, mov. 1.7, fotos de arrombamento, movs. 1.14 a 1.16 e depoimentos inclusos). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário aproximado, na Delegacia de Polícia de Pontal do Paraná/PR, o denunciado VINICIUS EDUARDO BORBA, com consciência e vontade, ameaçou Hellen Cristina Frederico, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em dizer: "quando eu sair daqui vou te procurar, vou te matar, meu irmão é do PCC", o que causou profundo temor na ofendida, eis que representou (BO, mov. 1.20 e depoimentos inclusos).” A denúncia foi oferecida em 30/09/2022 (mov. 30.1), sendo recebida no dia 01/02/2023 (mov. 36.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 120.1) e, por intermédio de Defensor público, apresentou defesa (mov. 130.1). Sobreveio sentença extinguindo a punibilidade de Vinícius Eduardo Borba, quanto ao crime de ameaça (mov. 145.1) Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 159.1). No decorrer da instrução criminal foram ouvidas: a vítima, as testemunhas de acusação e ao final foi interrogado o réu. Oferecidas as alegações finais escritas, o Ministério Público, depois de analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do Réu, pugnando pela condenação (mov. 247.1). A Defesa, em alegações finais, por memoriais, alegou/pugnou: a) reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento pessoal do acusado; b) reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da invasão de domicílio, em estrita observância ao artigo 563 e seguintes do Código de Processo Penal; c) absolvição por ausência de provas; d) atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância; e) desclassificação para o furto simples; f) reconhecimento da menoridade relativa e…
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