Processo 0001164-30.2024.8.16.0101
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001164-30.2024.8.16.0101 Processo: 0001164-30.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL BRAGATTI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GABRIEL BRAGATTI DA SILVA, de alcunha “BIEL”, qualificado ao seq. 34.2, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, por pretensa prática do seguinte fato, descrito no seq. 34.2: “No dia 26 de março de 2024, por volta das 16h00min, na Rua João Mendes Guimarães, nº 81, Conjunto Cambara, no Município de São Pedro do Ivaí/PR, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado GABRIEL BRAGATTI DA SILVA, vulgo “BIEL”, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 0,075 quilogramas, acondicionada em um invólucro plástico transparente, da substância entorpecente “cannabis sativa Lineu” que encerra a substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida por “maconha”, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 15/1.6 e 1.7/1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, laudo de mov. 32.1 e termo de interrogatório de mov. 33.4).” O acusado foi preso em flagrante delito em data de 26.03.2024, por policiais militares lotados na Comarca de São João do Ivaí/PR. A decisão de seq. 13.1 concedeu a liberdade provisória ao denunciado, com base no artigo 312 e 367, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 34.2). O denunciado foi notificado e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (seq. 29.1, 53.1 e 66.1). A denúncia foi recebida (seq. 68). A instrução processual ocorreu de forma regular, conforme se infere dos seqs. 95.1, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 94.1 a 94.3). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (seq. 94.4). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 99.1), entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, a tipicidade dos atos praticados e a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, requereu a procedência da pretensão acusatória e a condenação do réu, como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Na dosimetria da pena, requereu que a pena-base fosse fixada no seu mínimo legal tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda, entendeu pela não incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou então de causas de aumento ou diminuição da pena. Quanto à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, sustentou ser incabível para o acusado. Ao fim, atinente ao…
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