Processo 0001164-30.2024.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001164-30.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001164-30.2024.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : AMARAL COSTA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL COM NORMA DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DIRETA DA LEI. NORMA AUTOEXECUTÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Município contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público efetivo, regido pela Lei Complementar Municipal 816/2007, que assegura adicional por tempo de serviço (quinquênio), à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado ao percentual de 35%. O autor alegou ter completado três quinquênios sem que houvesse o pagamento correspondente. Postulou a incorporação quinquênio ao vencimento básico, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. A Sentença condenou o Município ao pagamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 possui eficácia plena e autoaplicável para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio), independentemente de regulamentação complementar; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária ou de lei específica inviabiliza o pagamento do benefício ao servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 estabelece, de forma clara e objetiva, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a 35%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, o que configura norma de eficácia plena e autoaplicável, não necessitando de regulamentação adicional. 4. A concessão do benefício não se confunde com criação de vantagem funcional, mas sim com a efetivação de direito subjetivo previsto em norma legal vigente. A atuação jurisdicional é legítima diante da omissão administrativa em cumprir comando normativo vinculante. 5. A tese de que seria necessária lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo para concessão do benefício não subsiste, pois tal exigência constitucional aplica-se à criação ou majoração de vantagens, não à execução de vantagem já prevista em norma válida e eficaz. 6. A ausência de previsão orçamentária não pode ser invocada como motivo para descumprimento de direito subjetivo do servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõem a direitos legais adquiridos ou a decisões judiciais. 7. O adicional por tempo de serviço é vantagem de trato sucessivo, cujo implemento decorre da verificação objetiva do tempo de serviço, não havendo espaço para discricionariedade administrativa ou condicionamento à conveniência do gestor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento : 1. O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 63 da Lei Complementar Municipal 816/2007 configura norma de eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação complementar…
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