Processo 0001164-33.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001164-33.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001164-33.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: ELMA LIMA FRAZAO RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df7d3a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Autos conclusos em face da manifestação do(a) ilustre advogado(a) do(a) reclamante, mediante a qual requer a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que teria recebido apenas os valores destinados à exequente. Todavia, verifica-se dos autos que fora expedido alvará determinando a transferência da quantia de R$2.961,31 para a conta bancária do(a) ilustrado(a) advogado(a) do(a) reclamante, valor correspondente ao crédito do(a) exequente (R$2.692,10), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$269,20). Assim, inexiste saldo disponível destinado ao pagamento de honorários advocatícios pendentes, porquanto a verba fora contemplada no alvará anteriormente expedido. Registre-se, ainda, que remanescem pendentes apenas o recolhimento das custas processuais e o pagamento da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, valores que jamais se confundem com o crédito liberado em favor da reclamante e do(a) ilustre advogado(a) do(a) reclamante. Diante do exposto, DETERMINA-SE: I. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fica o(a) executado(a) notificado(a) para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, dentro do prazo consignado na Sentença de id. bdfc48c; II. Transcorrido o prazo legal, certifique-se; III. À Secretaria da Vara para as anotações pertinentes junto à CTPS do(a) reclamante; IV. Fica desde logo autorizada a expedição de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que referida instituição financeira proceda à transferência da quantia exata de R$2.000,00 (dois mil reais),  da Conta Judicial 0653.XXX.XXX.XXX-XX-4, para a conta bancária a seguir, qual seja, Titular: LISLAYRA CHAYENNE VELA COELHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco: PagBank (PagSeguro-290), Agência: 0001, Conta de Pagamento: 19569223-1, devendo retornar os comprovantes para esta VTBV3 por correio eletrônico, após o procedimento; V. Cumprido o item acima, expeça-se ALVARÁ perante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para pagamento das guias relativas às CUSTAS (GRU) no valor de R$53,84 (cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), devendo as aludidas guias ser encaminhadas à  referida instituição bancária para que proceda à quitação utilizando os recursos existentes na Conta Judicial 0653.XXX.XXX.XXX-XX-4, de modo a não remanescer saldo; VI. Inexistindo pendências, arquive-se; Exp. nec. BOA VISTA/RR, 23 de junho de 2026. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCANTIL NOVA ERA LTDA

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