Processo 0001164-33.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001164-33.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001164-33.2025.5.18.0281 RECORRENTE: CARLOS GUEDES PIMENTEL E OUTROS (7) RECORRIDO: JLS TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT-0001164-33.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTES : CARLOS GUEDES PIMENTEL E OUTROS ADVOGADA : MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA RECORRIDA : JLS TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. RECORRIDO : ÂNGELO PAULO BATISTA RECORRIDA : CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO : ALCEU PEREIRA LIMA NETO RECORRIDA : CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO : CLÁUDIO ANTÔNIO COSER ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ADMISSIBILIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil permitem o litisconsórcio ativo facultativo, estando presentes, no caso, os requisitos para sua formação: identidade de matéria, empresa, causas de pedir e pedidos, referentes a indenização por danos morais em razão de resgate em situação análoga à escravidão. A extinção de processo anterior por litisconsórcio multitudinário não impede o ajuizamento de nova ação com número reduzido de autores, sanando o vício e não configurando coisa julgada. A vedação ao litisconsórcio, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios do devido processo legal, acesso à justiça e duração razoável do processo. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.       RELATÓRIO     Inconformada com a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 1013/1014 e complementada às fls. 1026/1027), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de fls. 1030 a 1039, buscando a reforma do julgado, relativamente ao cabimento da ação plúrima. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 1047 a 1049), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é tempestivo, regular quanto à representação processual (fls. 93 a 100) e os reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, estão isentos do pagamento de custas. Portanto, dele conheço.                   MÉRITO       CABIMENTO DA AÇÃO PLÚRIMA     Os reclamantes CARLOS GUEDES PIMENTEL, FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DE JESUS SANTOS, JARDEL LOPES SANTOS, MACIEL RIBEIRO DOS SANTOS, MARCOS RODRIGUES PRIMO, VALDILASIO JESUS DOS SANTOS e VALDINEI ALVES DOS SANTOS requerem o reconhecimento da possibilidade de processamento da ação de maneira plúrima, em litisconsórcio ativo facultativo. Alegam que a decisão de origem, que aponta coisa julgada quanto à impossibilidade de propositura de ação plúrima, é equivocada. Sustentam que a CLT, em seu art. 842, e o CPC, em seu art. 113, permitem o litisconsórcio ativo facultativo, pois há identidade de matéria, de empresa ou estabelecimento, de causas de pedir e de pedidos. Mencionam que a extinção do processo sem julgamento de mérito, pautada no indeferimento da inicial em face do litisconsórcio multitudinário, não poderia fazer coisa julgada. Defendem que a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Citam jurisprudência…

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