Processo 0001164-34.2025.5.20.0004

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001164-34.2025.5.20.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0001164-34.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: CLOVES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CARLA MILLEANNE BEZERRA DE LIMA Destinatário(a): CARLA MILLEANNE BEZERRA DE LIMA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001164-34.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. VÍCIO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Segundo embargos de declaração opostos por parte ré em face de acórdão que não conheceu de embargos anteriores por vício de representação processual. A parte busca a regularização do mandato, mediante a juntada de instrumento de procuração e substabelecimento outorgados para atuação em processo trabalhista diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a representação processual por advogado que apresenta mandato conferido pela parte para atuação específica em processo distinto, sem poderes expressos para representar a parte nos presentes embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado não pode postular em juízo sem procuração válida nos autos, salvo nas hipóteses restritas de urgência previstas no art. 104 do CPC, as quais não se aplicam ao caso. O instrumento de procuração e o respectivo substabelecimento apresentados vinculam a atuação da advogada estritamente ao processo trabalhista nº 0002033-12.2016.5.20.0004, inexistindo poderes para representar a parte nos presentes autos de embargos de terceiro. A ausência de procuração específica para o feito atual configura vício insanável de representação, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização, conforme preconiza o item I da Súmula nº 383 do TST. A reiteração de embargos de declaração por profissional sem representação formal impede o conhecimento dos recursos e atrai a certificação do trânsito em julgado da decisão principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso firmado por advogado cuja procuração e substabelecimentos foram firmados para atuação em processo distinto. A ausência de poderes conferidos especificamente para esta causa em curso caracteriza vício de irregular representação, ensejando o não conhecimento do segundo embargos de declaração, sem a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, e 104; Súmula nº 383, itens I e II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-20, Processo 0000909-10.2024.5.20.0005; TRT-20, Processo 0000752-19.2024.5.20.0011; TRT-20, Processo 0001282-40.2021.5.20.0007. ARACAJU/SE, 18 de junho de 2026. THIAGO COSTA REGIS Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MILLEANNE BEZERRA DE LIMA

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