Processo 0001164-37.2015.8.10.0093
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0001164-37.2015.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WELTON ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: YCARO LUA ANDRADE SOUZA - MA14596 REU: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI (URCA), SINDICATO SINFRASEMA Advogado do(a) REU: JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO - CE11730 Advogados do(a) REU: CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS - MA29169, RICARDO MELO E SILVA - PI12605-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WELTON ANDRADE SILVA em face de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA e SINDICATO SINTRASEMA, fundado na sentença de ID 152998418, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais O exequente requereu o início da fase executiva (ID 155643628), postulando a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 5.565,00), nos termos do art. 523 do CPC, a fixação de astreintes de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento (art. 499 do CPC) e, subsidiariamente, a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD. Por meio da decisão de ID 164380732, determinou-se a intimação da parte executada. A intimação foi regularmente efetuada transcorrendo sem manifestação o prazo legal. Ante a inércia das executadas, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 175663870), com atualização do débito e reiteração dos pedidos de bloqueio e de fixação de astreintes. A secretaria judicial elaborou planilha de atualização, Efetivada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, sobreveio resultado positivo. No ID 179577094 novos patronos do sindicato executado habilitaram-se nos autos, mediante substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pela antiga procuradora . O SINTRASEMA apresentou exceção de pré-executividade com pedido liminar (ID 180797217), sustentando, em síntese: ausência de ciência efetiva da entidade sindical acerca da instauração da fase executiva, uma vez que as intimações teriam sido direcionadas exclusivamente à antiga patrona, que não teria repassado as informações à atual diretoria; prejuízo processual concreto e consequente nulidade dos atos executivos posteriores à intimação do art. 523 do CPC; necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário; impenhorabilidade material e essencialidade funcional dos valores bloqueados; e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Instado, o exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 181302618). Requereu a manutenção da constrição, a conversão da indisponibilidade em penhora com liberação dos valores até o limite do débito (R$ 7.229,01), a expedição de alvará em favor do patrono, a intimação específica da URCA para cumprimento da obrigação de fazer com fixação de astreintes de R$ 500,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 50.000,00, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, destacando que, decorridos mais de quinze anos da conclusão do curso e mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não há nos autos comprovação de expedição do diploma. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de construção doutrinária e…
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