Processo 0001164-38.2021.8.16.0100

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001164-38.2021.8.16.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Jaguariaíva
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 Autos nº. 0001164-38.2021.8.16.0100   Processo:   0001164-38.2021.8.16.0100 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$31.130,00 Autor(s):   JOSE APARECIDO SOARES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. A gratuidade judiciária foi deferida (mov. 13.1). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação no mov. 21.1, alegando a insuficiência de provas para a comprovação da atividade especial. Impugnação à contestação no mov. 24.1. Saneado o feito (mov. 33), foi determinada a produção de prova oral. Em audiência, foram inquiridas 03 testemunhas (mov. 52). Após diversas tentativas de realizar perícia no local de trabalho do autor, foi revogada a decisão que determinou a sua realização e declarada encerrada a instrução processual (mov. 237). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural como segurado especial, durante o lapso temporal compreendido entre 12/09/1980 a 18/02/1990. Pois bem. A jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se orienta segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é necessário que haja nos autos início de prova material. O requerente juntou os seguintes documentos à inicial: Certidão de casamentos dos pais, constando o pai como lavrador, datado de 27/10/1951; Declaração escolar relativa ao autor, do ano de 1981 na escola rural de Tome Martins, bairro rural de São José da Boa Vista; Certidão de casamento do autor, constando o pai como lavrador, de 11/10/2002. A testemunha HAMILTON CASSIMIRO contou que: conhece o autor há 25 anos. O bairro era rural. O autor mexia com lavoura de feijão e milho. Eram meeiros. A propriedade era do Artur Franco. O autor trabalhava em 3 alqueires. Só a família trabalhava, mas trocavam dia. O sustento da família vinha dessa atividade. Eram em 10 irmãos. O autor ficou mais de 21 anos lá no local. A testemunha IRINEU CASSIMIRO relatou que: se conhecem desde menino, trabalharam na roça e estudaram juntos. Aos 21 anos o autor foi para a cidade e não teve mais contato. Moravam em São José do Boa Vista, no bairro Tomé Martins. O autor trabalhava com os pais na lavoura, desde os 8 anos. Os pais trabalhavam na fazenda como meeiro. A lavoura era de feijão e milho. O dono do sítio era Artur Franco. Todos os irmãos do autor trabalhavam com o pai. Estudavam e depois iam trabalhar. O autor saiu antes da lavoura antes do depoente. Faziam troca de dia. A testemunha VALDIR CASSIMIRO disse que: eram vizinhos, foram criados juntos. Não tem mais contato. Conhece o autor desde que nasceu. O autor trabalhava com os pais e os irmãos. A…

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