Processo 0001164-41.2026.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001164-41.2026.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001164-41.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: ANGELINE PAUL RECLAMADO: BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c16c24d proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna a nomeação do perito Jorge Ricardo Flores Paqueira, em razão da existência de litígio judicial entre o profissional e seus advogados (ID 2f46d3c). O perito nomeado é profissional de reconhecida capacidade técnica e de confiança deste Juízo, não havendo elemento concreto que coloque em dúvida sua competência, idoneidade ou imparcialidade. O mero ajuizamento da ação civil nº 5034996-68.2026.8.24.0038 pelos advogados Ricardo Francisco Pereira e Eduardo Ferreira contra o perito (ID 5f13eb7) não o torna, por si só, impedido ou suspeito, tampouco pode servir à criação artificial de causa de afastamento de auxiliar da Justiça regularmente nomeado. Não obstante, diante do litígio civil em curso, a prudência recomenda que o profissional seja preservado para exercer, com plena liberdade e serenidade, sua defesa no processo civil, sem que sua atuação como perito nestes autos seja indevidamente relacionada ao conflito existente com os procuradores da parte autora.  Ressalto que o afastamento não representa reconhecimento de impedimento ou suspeição, acolhimento das imputações formuladas pela parte autora ou perda da confiança deste Juízo no profissional, restringindo-se às circunstâncias particulares destes autos. Diante disso, rejeito a arguição de impedimento e suspeição, mas, por cautela e prudência, torno sem efeito a nomeação de Jorge Ricardo Flores Paqueira (ID 0d93450) e cancelo a perícia designada para 05.08.2026. Intime-se o perito, consignando-se o respeito e reconhecimento pela disponibilidade para o encargo.  Após, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. JOINVILLE/SC, 22 de julho de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANET GESTAO DE LOGISTICA EM SAUDE LTDA - ME

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