Processo 0001164-43.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001164-43.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001164-43.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EDILSON MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. EMPRESA TOMADORA. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários em que se discute, primordialmente, o enquadramento sindical de trabalhador temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se norma coletiva atinente aos empregados da tomadora, concernente a redução de intervalo intrajornada, aplica-se a temporário que presta serviços à mesma tomadora, em condições análogas às dos empregados desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST vem entendendo que os trabalhadores temporários devem ter o mesmo enquadramento sindical dos empregados do tomador de serviços, sob o fundamento de que a Lei n.º 6.019/1974, ao garantir remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da tomadora (artigo 12, alínea "a"), enseja, também, que as disposições constantes de normas coletivas relativas aos empregados da tomadora incidam em face dos temporários. O enquadramento sindical do trabalhador temporário se dá pela atividade preponderante da tomadora de serviços, considerando o trabalho em condições análogas às dos empregados da tomadora. Nessa esteira, o temporário sujeita-se ao intervalo intrajornada reduzido previsto em norma coletiva aplicável aos empregados da tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, provido o da reclamada e não provido o do reclamante. Tese de julgamento: Aplica-se ao reclamante o intervalo reduzido de 30 minutos durante as vigências de ambos os contratos, inclusive o de trabalho temporário (de 14/01/2025 a 13/03/2025). Inexistindo nos autos prova de supressão (total ou parcial) desse tempo intervalar, cujo ônus da produção incumbia ao obreiro (art. 818, I, da CLT), impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por violação intervalar, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: art. 12 da Lei n.º 6.019/1974; art. 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-119-43.2012.5.09.0008. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para excluir sua condenação ao pagamento de indenização por violação de intervalo intrajornada. Por idêntico quórum, NEGAR PROVIMENTO RECURSO DO…

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