Processo 0001164-49.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001164-49.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001164-49.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADALBERTO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2d39e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001164-49.2025.5.18.0211 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente:   Advogado(s):   2. PRELUDIO AGROPECUARIA LTDA AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente:   Advogado(s):   3. CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrido:   Advogado(s):   ADALBERTO CARNEIRO DA SILVA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (DF56609)   RECURSO DE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA (E OUTROS) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 8a5ec01,ace039b,ffa5944; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 543e3e3). Representação processual regular (Id 123c408, 4aaade9, 4575738 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV e LXXIV da Constituição Federal. - violação do artigo 98, § 1º, I e VIII do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 9ce9bf1 - Pág. 3/7): Inicialmente, esclareço que o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu após a data do início da vigência da Lei 13.467/2017. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas/recorrentes é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, não enseja conhecimento, por deserção, conforme passo a explicar. No caso, as recorrentes foram condenadas ao pagamento de custas processuais, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$50.000,00. As reclamadas requereram em seu recurso que lhes fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, para fins de isenção do recolhimento do preparo recursal. Esta Relatora, pelos fundamentos expendidos na decisão de id. 44ab3c9, indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo sido concedido às reclamadas o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Eis o teor da citada decisão, in verbis: "(...) Analiso. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso o…

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