Processo 0001164-52.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001164-52.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001164-52.2025.5.19.0007 AUTOR: THIAGO RONNEY MAXIMO DA SILVA RÉU: DS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HÍBRIDA  -  SALA 2 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO HÍBRIDA TELEPRESENCIAL designada para o dia 09/10/2026 09:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como suas testemunhas e seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais e clicar em 7ª VT de Maceió, SALA 2, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 2. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),  e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. As partes e seus procuradores ficam advertidos de que a audiência de instrução designada não será adiada ou suspensa em razão de falhas de conexão à internet, instabilidade de rede ou problemas técnicos nos equipamentos de áudio e vídeo de quaisquer participantes. A opção pelo formato de participação virtual representa uma prerrogativa das partes, visando a celeridade e a conveniência processual, mas acarreta a responsabilidade integral pela garantia de condições técnicas adequadas para a plena realização do ato. Dessa forma, a escolha por participar remotamente implica o ônus de assegurar que a conexão seja estável e que os equipamentos estejam em perfeito funcionamento, permitindo a correta oitiva de testemunhas, o acompanhamento integral dos atos processuais e a comunicação clara com o Juízo. A falha na conexão será interpretada como desídia ou ausência de uma das partes, com as consequências legais cabíveis, dada a natureza do ato e a necessidade de prosseguimento da instrução processual. MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. GABRIELA CALHEIROS GOMES RIBEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

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