Processo 0001164-55.2026.5.08.0126

TRT8 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001164-55.2026.5.08.0126
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS TutCautAnt 0001164-55.2026.5.08.0126 REQUERENTE: SIND TRAB NA IND CONST LEVE PESADA MOB DE PARAUAPEBAS REQUERIDO: EXXPONENCIAL SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ad866 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de tutela cautelar antecedente em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO DE PARAUAPEBAS – SINTICLEPEMP pleiteia o arresto dos créditos que a requerida EXXPONENCIAL SERVICES LTDA. possuiria perante a empresa VALE S.A., até o limite de R$ 931.122,41. Alega o requerente que a requerida foi incluída no polo passivo da execução em trâmite no processo principal por decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, bem como que mantém contrato de prestação de serviços com a empresa VALE S.A., do qual aufere créditos periódicos, cuja constrição reputa necessária para resguardar a efetividade da execução. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do art. 98 do CPC. Diante da narrativa e dos documentos que acompanham a inicial, reputo recomendável oportunizar previamente o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos a ele acessórios. Diante disso, determino: I - CITE-SE a requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, apresentando os esclarecimentos que julgar necessários; II - Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela de urgência e quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa VALE S.A. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 23 de julho de 2026. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND CONST LEVE PESADA MOB DE PARAUAPEBAS

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